Publicado em 17 de novembro de 2022
Por considerar que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de imunidade tributária feito por uma associação sem fins lucrativos.
A turma julgadora também rejeitou um pedido de restituição de R$ 471 mil, referentes ao parcelamento de débitos de IPTU. De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do IPTU entre 2000 e 2005.
A associação afirmou que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que a atividade não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.
Ao manter a sentença, o relator, desembargador Octavio Machado de Barros, disse que, apesar de o bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, a autora não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação.
"Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, artigo 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos", afirmou.
O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1040353-71.2021.8.26.0053
Fonte: Conjur
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