Publicado em 25 de novembro de 2022
O Supremo Tribunal Federal julgou inválidas normas de Goiás e Rio Grande do Norte que regulamentavam a profissão de despachante. Em sessão virtual, o Plenário julgou procedentes, por unanimidade, os pedidos feitos em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
No voto condutor do julgamento, o ministro relator, Gilmar Mendes, observou que, embora possam ter sido editadas para criar regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes nos órgãos de trânsito, as normas acabaram por regulamentar a atividade.
Com isso, invadiram a competência privativa da União para estabelecer requisitos para a habilitação ao exercício da profissão, definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, responsabilidades e vedações, temáticas sobre as quais somente lei federal poderia dispor.
O ministro argumentou que a validade de normas estaduais que regulamentam atividades profissionais, inclusive as dos despachantes, já foi apreciada pelo Supremo, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Com a decisão, o colegiado declarou inconstitucionais a Lei 15.043/2004 e o Decreto 6.227/2005 do estado de Goiás e a Lei 10.161/2017 do estado do Rio Grande do Norte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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